Você sabia que existem três tipos diferentes de regimes prisionais?
Após uma sentença condenatória e o fim dos recursos, o réu inicia o cumprimento da sua pena.
O regime é definido a partir da quantidade de pena fixada pelo juiz.
O mais gravoso ou restritivo é o fechado, fixado nas condenações com penas maiores de oito anos.
Aqui, os apenados cumprem a pena em estabelecimentos prisionais, conhecidos como penitenciárias.
Nesses casos, não é permitida a saída temporária, também chamada de “saidinha”.
O regime intermediário é o semiaberto, estabelecido nas penas superiores a quatro anos e que não excedam a oito anos.
Normalmente, o réu precisa ser primário para responder no semiaberto com a pena fixada nesse intervalo, pois, se for reincidente, o juiz pode fixar o regime fechado.
Os apenados devem cumprir a pena em colônias agrícolas.
No entanto, recorrentemente , a falta de estrutura no país faz com que cumpram a pena em liberdade, utilizando a tornozeleira eletrônica.
Por fim, nas penas inferiores ou iguais a quatro anos, o regime aberto é adequado.
Também em razão da ausência de casas de albergados (estabelecimentos próprios a esse regime), os apenados cumprem a pena em liberdade.
Porém, com a imposição de algumas restrições, como proibição de sair da comarca sem aviso prévio, entre outros.
Já conhecia esses regimes?
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